Sobre
DOS OBJETIVOS DO INEAPE São objetivos do INEAPE: a congregação das pessoas físicas que se dedicam às atividades de engenharia no Distrito Federal; defesa dos interesses profissionais e morais dos filiados; assistência aos profissionais associados no que concerne às leis e regras que regem a especialidade; intercâmbio e a difusão das informações de interesse geral com o fito de desenvolver uma ampla ação profissional e social; estudo e discussão de questões correlatas à engenharia; estímulo ao ensino, à formação, à especialização e ao aprimoramento técnico com promoção de intercâmbios, congressos e cursos; estabelecimento de normas de conduta profissional; observância da ética profissional; participação em pesquisas e estudos técnicos e científicos por grupos de sócios e por convênio; publicação de relatórios, monografias e revistas especializadas e prestação de serviços técnicos e de consultoria a órgãos públicos e entidades privadas. DA ATUAÇÃO DO INEAPE E DE SEUS FILIADOS O INEAPE conta em seu quadro associativo com profissionais altamente qualificados, os quais têm desenvolvido trabalhos de avaliações e perícias de engenharia para entidades privadas e públicas a nível distrital e federal, tais como: Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Tribunal de Justiça do DF, Justiça Federal, empresas privadas, condomínios e pessoas físicas. As atividades do Engenheiro, Arquiteto e Agrônomo estão regulamentadas nos seguintes dispositivos legais: Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988: Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: - inciso XIII: “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”. Lei Federal Nº 5.194/66, de 24 de dezembro de 1966 – Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: - alínea “c” – estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica. Art. 13º - Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei. Art. 14º - Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no art. 56. Art. 15º – São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da engenharia, arquitetura ou da agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta lei. Lei Federal 7.270/84 - Acrescenta Parágrafos ao art. 145, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – - Código de Processo Civil – CPC Capítulo V – Dos Auxiliares da Justiça Art. 139 – São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete. Seção II – Do Perito Art. 145 – Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. § 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984) § 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984) § 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984) Art. 146 – O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. Parágrafo único. A escusa será apresentada, dentro de cinco (5) dias contados da intimação, ou do impedimento superveniente ao compromisso, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 147 – O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer. Lei Federal nº 8.666/93, atualizada pela Lei Federal 8.833/94 – Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Seção IV – Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I – estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II – pareceres, perícias e avaliações em geral. Lei Federal Nº 6.496/77, de 07 de dezembro de 1977 – Institui a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências. Resoluções do CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia: Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 - Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Resolução nº 345, de 27 de julho de 1990 - Dispõe quanto ao exercício por profissional de Nível Superior das atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia. Resolução nº 307, de 20 de fevereiro de 1896 - Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e dá outras providências. (Revogada pela Resolução nº 425, de 18/12/98) Resolução nº 317, de 31 de outubro de 1986 – Dispõe sobre Registro de Acervo Técnico dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e expedição de certidão. RESOLUÇÃO Nº 425, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998 - Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e dá outras providências. Resolução Nº 1002, de 26/11/2002 - Adota o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e dá outras providências. Resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971 - Os critérios técnicos usados em algumas atividades de avaliações e perícias estão regulamentados através dos seguintes dispositivos legais: Lei Federal no 10.406/02, de 10 de janeiro de 1002 – Institui o Código Civil Avaliações – Artigos 206, 997, 1.117, 1.120, 1.133, 1.187, 1.324, 1.357, 1.482, 1.483, 1.484, 1.684, 1.750, 1.753 e 2.019. Perícia – Artigos 206, 497, 1.117, 1.120 e 1.329. Lei Federal no 4.591/64, de 16 de dezembro de 1964 – Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. Estabelece que na hipótese de sinistro que venha destruir mais de dois terços de uma edificação em condomínio, a reconstrução aprovada em assembléia pela maioria de 2/3 dos condôminos não é obrigatória para a minoria, que será ressarcida por aquela maioria do valor do bem, mediante avaliação judicial. Determina ainda ao Banco Nacional da Habitação estabelecer convênio com a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, para a elaboração de normas técnicas que permitam a determinação do custo unitário da construção e de outros critérios com vistas a padronizar a elaboração de orçamentos.Sobre Nós
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INEAPE – INSTITUTO NACIONAL DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÃO E PERÍCIA CURSO DE ENGENHARIA DIAGNÓSTICA
Objetivo: Propiciar aos participantes noções gerais e específicas da engenharia diagnóstica, mediante conhecimento de técnicas de observação e de elaboração de laudos; fundamentos legais e normativos; exposição de casos reais e noções básicas de análise de risco em sistemas prediais. Público alvo: Engenheiros e arquitetos, consultores, projetistas, construtores, avaliadores, peritos e assessores das áreas de edificações, de obras públicas e de avaliações/perícias de engenharia, estudantes dos últimos períodos. Período de realização: 15.06.12 das 13h:30m às 21h:30m; 16.06.12 das 08h:00m às 18h:00m, com intervalo de 2 (duas) horas para almoço. Carga horária: 16 (dezesseis horas) Local de realização: A confirmar Facilitador: Urubatan Simões de Barros, engenheiro civil, com pós-graduação em engenharia de segurança, avaliações e perícias de engenharia; especialização em engenharia de risco e vice-presidente do INEAPE. Facilitador do Curso de inspeção em estádios de futebol realizado pelo CREA-DF em parceria com o INEAPE.
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Valor do investimento: Sócios do INEAPE: Pagamento até 31.05.12 ……. R$ 380,00 Pagamento após 31.05.12 ….. R$ 450,00 Não sócios do INEAPE Pagamento até 31.05.12…….. R$ 480,00 Pagamento após 31.05.12…. R$ 550,00
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